Nota de Devolução: o que muda na NF-e a partir de 03/08 e 03/11/2026

Gestão Fiscal
Raquel - MarketingCriado 9/7/2026Atualizado em 02/10/2026 10:19
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Atualização (01/10/2026): a versão 1.52 da NT 2025.002, publicada em 01/10/2026 no Portal Nacional da NF-e, adiou a exigência do referenciamento por item na devolução (regra VC02-14) para 03/11/2026 em produção — a data já tinha passado de 01/09 para 05/10/2026 na versão 1.51. Este artigo foi atualizado com o cronograma vigente.

Desde 03/08/2026, o preenchimento de IBS/CBS é obrigatório para as empresas do Regime Normal (CRT=3) — a rejeição automática por ausência desses campos (Rejeição 1115) está suspensa pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026, mas a obrigação continua valendo. Já a nota de devolução tem um prazo próprio: só a partir de 03/11/2026 ela deixa de referenciar a nota original apenas pela chave de acesso no cabeçalho e passa a exigir o referenciamento item a item, pelo grupo DFeReferenciado (regra de validação VC02-14). Quem confundir as duas datas corre o risco de ter as devoluções rejeitadas a partir de novembro.

  • O que você vai ver neste post:
  • Por que a nota de devolução muda e quem é afetado
  • A diferença entre o corte de 03/08 e o corte de 03/11
  • O novo referenciamento por item (grupo DFeReferenciado / regra VC02-14)
  • O que mudou com o Ajuste SINIEF nº 8/2026
  • Checklist para não ser pego de surpresa
  • Perguntas frequentes

Por que a nota de devolução está mudando

A devolução de mercadoria é a NF-e emitida com finalidade 4, usada para registrar o retorno de um produto ao fornecedor — seja por defeito, divergência de pedido, recusa no recebimento ou acordo comercial. Ela dá respaldo fiscal ao transporte da mercadoria que volta, corrige o estoque de quem devolve e de quem recebe, e permite o acerto dos tributos da operação original.

Essas mudanças fazem parte do cronograma da Reforma Tributária do Consumo. A Nota Técnica 2025.002-RTC, na versão 1.40 (publicada em 20/05/2026), adequa o leiaute da NF-e/NFC-e aos novos tributos (IBS, CBS e Imposto Seletivo) e, entre outras alterações, redefine como a devolução deve referenciar a nota de origem.

Importante: a devolução não ganhou uma tributação própria dentro da reforma. Na prática, ela precisa reproduzir os mesmos códigos e alíquotas da nota original — quem identifica a operação continua sendo o CFOP.

Dois prazos, não um: 03/08 e 03/11/2026

Esse é o ponto que mais gera confusão — e o que mais importa destacar.

03/08/2026 é o corte geral da versão 1.40: a partir dessa data, contribuintes do Regime Normal (CRT=3) precisam ter os campos de IBS/CBS corretamente preenchidos em produção, além de outras regras de validação novas ou alteradas e um novo tipo de Nota de Crédito (código 06, para recusa parcial na entrega). A obrigação vale desde essa data, mas a rejeição por ausência dos campos de IBS/CBS (Rejeição 1115) foi suspensa, sem nova data, pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026.

03/11/2026 é a data específica da regra que muda o referenciamento da devolução — que já foi 01/09/2026 e 05/10/2026. Embora tenha sido criada na versão 1.40, ela tem cronograma próprio, ajustado pelas versões 1.51 e 1.52:

Ambiente


AmbienteRegra geral IBS/CBS (v.1.40)Devolução por item (VC02-14)
Homologaçãoaté 01/07/2026 01/07/2026
Produção03/08/2026 (obrigação; Rejeição 1115 suspensa) 03/11/2026

Ou seja: um sistema pode passar tranquilo pelo corte de agosto e, ainda assim, ter devoluções rejeitadas a partir de 03/11/2026 se continuar usando o modelo antigo de referenciamento.

O que muda no referenciamento da devolução

Como funciona hoje: basta informar a chave de acesso da NF-e original em um campo geral do cabeçalho — pelos grupos tradicionais refNFe, refNF, refECF, refCTe ou refNFP. O vínculo é feito com a nota inteira, não com cada item.

Como passa a funcionar a partir de 03/11/2026: o referenciamento passa a ser feito exclusivamente pelo grupo DFeReferenciado. Cada item devolvido precisa informar a chave de acesso do documento original e o número do item correspondente (nItem) naquele documento. A devolução passa a ficar vinculada à linha exata da nota de origem — não mais ao documento como um todo.

A regra de validação VC02-14 passa a rejeitar a nota que insistir em referenciar apenas pelo cabeçalho, nos grupos antigos. Outras regras de rastreabilidade completam o pacote:

  • VC02-40 — o emitente das notas referenciadas precisa ser o mesmo em todos os itens
  • VC02-50 — na devolução de saída que referencia nota de saída, o destinatário da devolução precisa ser igual ao emitente da nota referenciada (regra corrigida na versão 1.52)
  • VC03-20 — o número do item (nItem) precisa estar preenchido

Sem esse referenciamento por item, a devolução pode sofrer a rejeição 321 — "NF-e de devolução de mercadoria não possui documento fiscal referenciado por item".

O Ajuste SINIEF nº 8/2026

Em paralelo às mudanças de leiaute, o CONFAZ também reorganizou as regras operacionais da devolução por recusa ou não localização do destinatário, através do Ajuste SINIEF nº 8/2026 (em vigor desde 04/05/2026):

  • Acabou a distinção entre destinatário contribuinte e não contribuinte para fins de devolução.
  • Toda anulação — recusa total, parcial ou não localização — passa a ser feita pelo remetente original, por meio de uma NF-e de entrada. Não existe mais a "Nota de Débito" emitida pelo destinatário.
  • Os códigos de tpNFCredito foram reorganizados: o código 03 ficou específico para retorno por recusa total ou não localização do destinatário; o código 06 (novo) cobre a recusa parcial na entrega.

Na prática, os dois normativos — a NT 2025.002 v.1.40 e o Ajuste SINIEF nº 8/2026 — apontam na mesma direção: mais detalhe e mais rastreabilidade na devolução.

Checklist para não ser pego de surpresa

  • Confirme com o fornecedor do seu sistema emissor se ele já está adaptado à NT 2025.002 — inclusive aos ajustes das versões 1.51 e 1.52 — e se referencia a devolução pelo grupo DFeReferenciado.
  • Garanta que cada item devolvido leve a chave de acesso da nota original e o número do item correspondente.
  • Teste devoluções em homologação a partir de julho, antes da obrigatoriedade em produção.
  • Revise seus processos de devolução por recusa ou não localização à luz do Ajuste SINIEF nº 8/2026 — hoje quem emite a nota de entrada é o remetente original.
  • Acompanhe de perto as primeiras devoluções emitidas depois de 03/11/2026, para identificar qualquer erro logo no início.
  • Para clientes do Simples Nacional e MEI: a devolução continua sem destaque de IBS/CBS em 2026, mas também precisa do referenciamento por item a partir de 03/11/2026.

Perguntas frequentes

O que é uma nota de devolução?

É a NF-e emitida com finalidade 4, usada para registrar o retorno de uma mercadoria ao fornecedor. Ela dá respaldo fiscal ao transporte, corrige o estoque e permite o acerto dos tributos da operação original.

O que muda na nota de devolução em 2026?

A partir de 03/11/2026 em produção — data definida pela versão 1.52 da NT, após dois adiamentos —, a devolução deixa de referenciar a nota original apenas pela chave no cabeçalho e passa a exigir o referenciamento item a item, pelo grupo DFeReferenciado — regra de validação VC02-14, criada na NT 2025.002-RTC v.1.40.

A devolução no modelo antigo será rejeitada?

Sim. A partir de 03/11/2026 em produção — e desde já em homologação —, a NF-e de devolução que continuar apontando a origem só pelos grupos antigos (refNFe e similares) é rejeitada pela SEFAZ com a Rejeição 321. A própria NT proíbe o uso da tag refNFe na devolução.

A obrigatoriedade de 03/08/2026 já afeta a devolução?

Afeta o preenchimento de IBS/CBS, obrigatório desde 03/08/2026 para o Regime Normal (CRT=3) — por ora, sem rejeição automática por ausência, que está suspensa. O referenciamento por item, específico da devolução, só passa a ser exigido em produção em 03/11/2026.

Empresas do Simples Nacional também precisam se adaptar?

Sim, mas de forma diferente: em 2026, a devolução do Simples Nacional continua sem destaque de IBS/CBS, mas o referenciamento no grupo DFeReferenciado, item a item, vale para toda NF-e de devolução a partir de 03/11/2026 em produção (o texto da regra VC02-14 não distingue regime tributário).

Em resumo

  • A nota de devolução (NF-e finalidade 4) registra o retorno de mercadoria e precisa referenciar a nota original.
  • A partir de 03/11/2026 em produção, esse referenciamento passa a ser feito item a item, pelo grupo DFeReferenciado (regra VC02-14) — data diferente do corte geral de 03/08/2026 e já adiada duas vezes.
  • A mudança vem da NT 2025.002-RTC v.1.40, com o cronograma ajustado pelas versões 1.51 e 1.52, dentro da Reforma Tributária.
  • O Ajuste SINIEF nº 8/2026 também reorganizou os procedimentos de devolução por recusa ou não localização do destinatário.
  • Emitir no modelo antigo, apenas com a chave no cabeçalho, gera a Rejeição 321 em produção a partir de 03/11/2026 (em homologação, a regra já vale)

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Atualizado em 02/10/2026 10:19

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