Código de Enquadramento do IPI: Guia Completo e Descomplicado
Gestão FiscalO que é o Código de Enquadramento IPI?
O Código de Enquadramento Legal do IPI é constituído por três números que estão associados à finalidade e ao destino da operação descrita na Nota Fiscal. O propósito principal deste código é identificar a legislação específica que determina a não tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos casos em que se aplicam imunidade, suspensão, redução ou isenção deste imposto.
Por meio desse código, é possível indicar de forma precisa a fundamentação legal que respalda a não incidência do IPI em determinada transação comercial. Essa medida tem como objetivo garantir a conformidade tributária e evitar cobranças indevidas, garantindo que as operações estejam em conformidade com as normas fiscais vigentes.
Dessa forma, ao utilizar o Código de Enquadramento Legal do IPI devidamente na emissão da Nota Fiscal, as empresas e contribuintes conseguem assegurar que estão seguindo corretamente as regras fiscais aplicáveis, o que contribui para uma gestão tributária eficiente e transparente. É importante que as informações inseridas na Nota Fiscal estejam precisas e de acordo com a legislação para evitar problemas com o Fisco e manter a regularidade fiscal da empresa.
Fale com nossos especialistas, Clique aqui
Quais rejeições podem ocorrer após o preenchimento e como resolvê-los?
Existem duas rejeições muito comuns que podem ocorrer após preenchimento do Enquadramento Legal do IPI. São eles:
Rejeição 387: Código de Enquadramento Legal do IPI inválido.
Passo a passo:
Verifique se foi cadastrado corretamente o código de enquadramento do IPI.
O código informado deverá constar na lista do Anexo XIV - Código de Enquadramento Legal do IPI da NT 2015/002.
Rejeição 388: Código de Situação Tributária do IPI incompatível com o Código de Enquadramento Legal do IPI.
Passo a passo:
Verifique se o CST do IPI e o Código de Enquadramento Legal (cEnq) estão em conformidade, seguindo as diretrizes a seguir:
- Se CST = "02" (Entrada isenta) ou "52" (Saída isenta), informar cEnq com um valor entre "301" e "399";
- Se CST = "04" (Entrada imune) ou "54" (Saída imune), informar cEnq com um valor entre "001" e "099";
- Se CST = "05" (Entrada com suspensão) ou "55" (Saída com suspensão), informar cEnq com um valor entre "101" e "199";
- Para os demais casos, informar cEnq com um valor entre "601 a 608" ou "999".
Atualize o valor de cEnq de acordo com a regra, encontrando o código correspondente à operação descrita na NF-e na lista do Anexo XIV - Código de Enquadramento Legal do IPI da NT 2015/002.
Tabela de enquadramento IPI
| Código | Grupo CST | Descrição Enquadramento Legal do IPI |
| CST 04 (Entrada imune) e 54 (Saída imune) – códigos de 001 a 099 | ||
| 001 | Imunidade | Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão – Art. 18 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
| 002 | Imunidade | Produtos industrializados destinados ao exterior – Art. 18 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
| 003 | Imunidade | Ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial – Art. 18 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
| 004 | Imunidade | Energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País – Art. 18 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
| 005 | Imunidade | Exportação de produtos nacionais – sem saída do território brasileiro – venda para empresa sediada no exterior – atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural – Art. 19 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
| 006 | Imunidade | Exportação de produtos nacionais – sem saída do território brasileiro – venda para empresa sediada no exterior – incorporados a produto final exportado para o Brasil – Art. 19 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
| 007 | Imunidade | Exportação de produtos nacionais – sem saída do território brasileiro – venda para órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador – Art. 19 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
| CST 05 (Entrada com suspensão) e 55 (Saída com suspensão) – códigos de 101 a 199 | ||
| 101 | Suspensão | Óleo de menta em bruto, produzido por lavradores – Art. 43 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
| 102 | Suspensão | Produtos remetidos à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes – Art. 43 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
| 103 | Suspensão | Produtos remetidos a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente – Art. 43 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
| 104 | Suspensão | Produtos industrializados, que com matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial (drawback – suspensão/isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras – Art. 43 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
| 105 | Suspensão | Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação – Art. 43, Inciso V, alínea “a” do Decreto 7.212/2010 |
| 106 | Suspensão | Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para recintos alfandegados onde se processe o despacho aduaneiro de exportação – Art. 43, Inciso V, alíneas “b” do Decreto 7.212/2010 |
| 107 | Suspensão | Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação – Art. 43, Inciso V, alíneas “c” do Decreto 7.212/2010 |
| 108 | Suspensão | Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados ao executor de industrialização por encomenda – Art. 43 Inciso VI do Decreto 7.212/2010 |
| 109 | Suspensão | Produtos industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento de origem – Art. 43 Inciso VII do Decreto 7.212/2010 |
| 110 | Suspensão | Matérias-primas ou produtos intermediários remetidos para emprego em operação industrial realizada pelo remetente fora do estabelecimento – Art. 43 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010 |
| 111 | Suspensão | Veículo, aeronave ou embarcação destinados a emprego em provas de engenharia pelo fabricante – Art. 43 Inciso IX do Decreto 7.212/2010 |
| 112 | Suspensão | Produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento da mesma firma – Art. 43 Inciso X do Decreto 7.212/2010 |
| 113 | Suspensão | Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor – Art. 43 Inciso XI do Decreto 7.212/2010 |
| 114 | Suspensão | Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente – Art. 43 Inciso XII do Decreto 7.212/2010 |
| 115 | Suspensão | Partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente, em virtude de garantia – Art. 43 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010 |
| 116 | Suspensão | Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação ou a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação – Art. 43 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010 |
| 117 | Suspensão | Produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados – Art. 43 Inciso XV do Decreto 7.212/2010 |
| 118 | Suspensão | Bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo – Art. 44 do Decreto 7.212/2010 |
| 119 | Suspensão | Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento industrial destinado a comercial equiparado a industrial – Art. 45 Inciso I do Decreto7.212/2010 |
| 120 | Suspensão | Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento comercial equiparado a industrial destinado a equiparado a industrial – Art. 45 Inciso II do Decreto7.212/2010 |
| 121 | Suspensão | Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de importador destinado a equiparado a industrial – Art. 45 Inciso III do Decreto7.212/2010 |
| 122 | Suspensão | Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados a estabelecimento que se dedique à elaboração de produtos classificados nos códigos previstos no art. 25 da Lei 10.684/2003 – Art. 46 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
| 123 | Suspensão | Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi – Art. 46 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
| 124 | Suspensão | Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras – Art. 46 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
| 125 | Suspensão | Materiais e equipamentos destinados a embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileira – REB quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros – Art. 46 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
| 126 | Suspensão | Aquisição por beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado a industrialização para exportação – Art. 47 do Decreto 7.212/2010 |
| 127 | Suspensão | Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados por lojas francas – Art. 48 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
| 128 | Suspensão | Desembaraço de maquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional importados por empresas nacionais de engenharia, destinados à execução de obras no exterior – Art. 48 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
| 129 | Suspensão | Desembaraço de produtos de procedência estrangeira com saída de repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação – Art. 48 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
| 130 | Suspensão | Desembaraço de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do Decreto 7.212/2010 – Art. 48 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
| 131 | Suspensão | Remessa de produtos para a ZFM destinados ao seu consumo interno, utilização ou industrialização – Art. 84 do Decreto 7.212/2010 |
| 132 | Suspensão | Remessa de produtos para a ZFM destinados à exportação – Art. 85 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
| 133 | Suspensão | Produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário – Art. 85 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
| 134 | Suspensão | Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM quando ali consumidos ou utilizados, exceto armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. – Art. 86 do Decreto 7.212/2010 |
| 135 | Suspensão | Remessa de produtos para a Amazônia Ocidental destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 96 do Decreto 7.212/2010 |
| 136 | Suspensão | Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga – ALCT destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 106 do Decreto 7.212/2010 |
| 137 | Suspensão | Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 109 do Decreto 7.212/2010 |
| 138 | Suspensão | Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bomfim – ALCB destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 112 do Decreto 7.212/2010 |
| 139 | Suspensão | Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 116 do Decreto 7.212/2010 |
| 140 | Suspensão | Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia – ALCB e de Cruzeiro do Sul – ALCCS destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 119 do Decreto 7.212/2010 |
| 141 | Suspensão | Remessa para Zona de Processamento de Exportação – ZPE – Art. 121 do Decreto 7.212/2010 |
| 142 | Suspensão | Setor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, chassis e outros – regime aduaneiro especial industrialização 87.01 a 87.05 – Art. 136, I do Decreto 7.212/2010 |
| 143 | Suspensão | Setor Automotivo – Do estabelecimento industrial produtos 87.01 a 87.05 da TIPI – mercado interno – empresa comercial atacadista controlada por PJ encomendante do exterior. – Art. 136, II do Decreto 7.212/2010 |
| 144 | Suspensão | Setor Automotivo – Do estabelecimento industrial – chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. – Art. 136, III do Decreto 7.212/2010 |
| 145 | Suspensão | Setor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial – Art. 136, IV do Decreto 7.212/2010 |
| 146 | Suspensão | Setor Automotivo – do estabelecimento industrial matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI – Art. 136, V do Decreto 7.212/2010 |
| 147 | Suspensão | Setor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI – Art. 136, VI do Decreto 7.212/2010 |
| 148 | Suspensão | Bens de Informática e Automação – matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos referidos bens. – Art. 148 do Decreto 7.212/2010 |
| 149 | Suspensão | Reporto – Saída de Estabelecimento de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO – Art. 166, I do Decreto 7.212/2010 |
| 150 | Suspensão | Reporto – Desembaraço aduaneiro de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO – Art. 166, II do Decreto 7.212/2010 |
| 151 | Suspensão | Repes – Desembaraço aduaneiro – bens sem similar nacional importados por beneficiários do REPES – Art. 171 do Decreto 7.212/2010 |
| 152 | Suspensão | Recine – Saída para beneficiário do regime – Art. 14, III da Lei 12.599/2012 |
| 153 | Suspensão | Recine – Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime – Art. 14, IV da Lei 12.599/2012 |
| 154 | Suspensão | Reif – Saída para beneficiário do regime – Lei 12.794/1013, art. 8, III |
| 155 | Suspensão | Reif – Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime – Lei 12.794/1013, art. 8, IV |
| 156 | Suspensão | Repnbl-Redes – Saída para beneficiário do regime – Lei nº 12.715/2012, art. 30, II |
| 157 | Suspensão | Recompe – Saída de matérias-primas e produtos intermediários para beneficiários do regime – Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, I |
| 158 | Suspensão | Recompe – Saída de matérias-primas e produtos intermediários destinados a industrialização de equipamentos – Programa Estímulo Universidade-Empresa – Apoio à Inovação – Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, III |
| 159 | Suspensão | Rio 2016 – Produtos nacionais, duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 – Lei nº 12.780/2013, Art. 13 |
| 160 | Suspensão | Regime Especial de Admissão Temporária nos Termos do Art. 2o da IN 1361/2013 |
| 161 | Suspensão | Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 5o da IN 1361/2013 |
| 162 | Suspensão | Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 7o da IN 1361/2013 (Suspensão com pagamento de tributos diferidos até a duração do regime, limitado a 100% do valor original) |
| CST 02 (Entrada isenta) e 52 (Saída isenta) – códigos de 301 a 399 | ||
| 301 | Isenção | Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, destinados a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos – Art. 54 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
| 302 | Isenção | Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não destinados a comércio – Art. 54 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
| 303 | Isenção | Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial – Art. 54 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
| 304 | Isenção | Amostras de tecidos sem valor comercial – Art. 54 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
| 305 | Isenção | Pés isolados de calçados – Art. 54 Inciso V do Decreto 7.212/2010 |
| 306 | Isenção | Aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União – Art. 54 Inciso VI do Decreto 7.212/2010 |
| 307 | Isenção | Caixões funerários – Art. 54 Inciso VII do Decreto 7.212/2010 |
| 308 | Isenção | Papel destinado à impressão de músicas – Art. 54 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010 |
| 309 | Isenção | Panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto – Art. 54 Inciso IX do Decreto 7.212/2010 |
| 310 | Isenção | Chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros – Art. 54 Inciso X do Decreto 7.212/2010 |
| 311 | Isenção | Material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União – Art. 54 Inciso XI do Decreto 7.212/2010 |
| 312 | Isenção | Automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente – Art. 54 Inciso XII do Decreto 7.212/2010 |
| 313 | Isenção | Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro – Art. 54 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010 |
| 314 | Isenção | Produtos nacionais saídos diretamente para Lojas Francas – Art. 54 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010 |
| 315 | Isenção | Materiais e equipamentos destinados a Itaipu Binacional – Art. 54 Inciso XV do Decreto 7.212/2010 |
| 316 | Isenção | Produtos Importados por missões diplomáticas, consulados ou organismo internacional – Art. 54 Inciso XVI do Decreto 7.212/2010 |
| 317 | Isenção | Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do II. – Art. 54 Inciso XVII do Decreto 7.212/2010 |
| 318 | Isenção | Bagagem de passageiros desembaraçada com pagamento do II. – Art. 54 Inciso XVIII do Decreto 7.212/2010 |
| 319 | Isenção | Remessas postais internacionais sujeitas a tributação simplificada. – Art. 54 Inciso XIX do Decreto 7.212/2010 |
| 320 | Isenção | Máquinas e outros destinados à pesquisa científica e tecnológica – Art. 54 Inciso XX do Decreto 7.212/2010 |
| 321 | Isenção | Produtos de procedência estrangeira, isentos do II conforme Lei nº 8032/1990. – Art. 54 Inciso XXI do Decreto 7.212/2010 |
| 322 | Isenção | Produtos de procedência estrangeira utilizados em eventos esportivos – Art. 54 Inciso XXII do Decreto 7.212/2010 |
| 323 | Isenção | Veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros – Art. 54 Inciso XXIII do Decreto 7.212/2010 |
| 324 | Isenção | Produtos importados para consumo em congressos, feiras e exposições – Art. 54 Inciso XXIV do Decreto 7.212/2010 |
| 325 | Isenção | Bens de informática, Matéria Prima, produtos intermediários e embalagem destinados a Urnas eletrônicas – TSE – Art. 54 Inciso XXV do Decreto 7.212/2010 |
| 326 | Isenção | Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil – Bolívia – Art. 54 Inciso XXVI do Decreto 7.212/2010 |
| 327 | Isenção | Partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB – Art. 54 Inciso XXVII do Decreto 7.212/2010 |
| 328 | Isenção | Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; veículos para patrulhamento policial; armas e munições, destinados a órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal – Art. 54 Inciso XXVIII do Decreto 7.212/2010 |
| 329 | Isenção | Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por motoristas profissionais – Art. 55 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
| 330 | Isenção | Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi por impedidos de exercer atividade por destruição, furto ou roubo do veículo adquiridos por motoristas profissionais. – Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
| 331 | Isenção | Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por cooperativas de trabalho. – Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
| 332 | Isenção | Automóveis de passageiros de fabricação nacional, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas – Art. 55 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
| 333 | Isenção | Produtos estrangeiros, recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes por entidades beneficentes – Art. 67 do Decreto 7.212/2010 |
| 334 | Isenção | Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus – ZFM, destinados ao seu consumo interno – Art. 81 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
| 335 | Isenção | Produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional Art. 81 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
| 336 | Isenção | Produtos nacionais destinados à entrada na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental – Art. 81 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
| 337 | Isenção | Produtos industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região – Art. 95 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
| 338 | Isenção | Produtos de procedência estrangeira, relacionados na legislação, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados: – Art. 95 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
| 339 | Isenção | Produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, com projetos aprovados pela SUFRAMA – Art. 95 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
| 340 | Isenção | Produtos industrializados em Área de Livre Comércio – Art. 105 do Decreto 7.212/2010 |
| 341 | Isenção | Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Tabatinga – ALCT – Art. 107 do Decreto 7.212/2010 |
| 342 | Isenção | Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM – Art. 110 do Decreto 7.212/2010 |
| 343 | Isenção | Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB – Art. 113 do Decreto 7.212/2010 |
| 344 | Isenção | Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS – Art. 117 do Decreto 7.212/2010 |
| 345 | Isenção | Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia – ALCB e de Cruzeiro do Sul – ALCCS – Art. 120 do Decreto 7.212/2010 |
| 346 | Isenção | Recompe – equipamentos de informática – de beneficiário do regime para escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência – Decreto nº 7.243/2010, art. 7º |
| 347 | Isenção | Rio 2016 – Importação de materiais para os jogos (medalhas, troféus, impressos, bens não duráveis, etc.) – Lei nº 12.780/2013, Art. 4º, §1º, I |
| 348 | Isenção | Rio 2016 – Suspensão convertida em Isenção – Lei nº 12.780/2013, Art. 6º, I |
| 349 | Isenção | Rio 2016 – Empresas vinculadas ao CIO – Lei nº 12.780/2013, Art. 9º, I, d |
| 350 | Isenção | Rio 2016 – Saída de produtos importados pelo RIO 2016 – Lei nº 12.780/2013, Art. 10, I, d |
| 351 | Isenção | Rio 2016 – Produtos nacionais, não duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013, Art. 12 |
| 601 a 608 – para redução | ||
| 601 | Redução | Equipamentos e outros destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico – Art. 72 do Decreto 7.212/2010 |
| 602 | Redução | Equipamentos e outros destinados à empresas habilitadas no PDTI e PDTA utilizados em pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico – Art. 73 do Decreto 7.212/2010 |
| 603 | Redução | Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. Centro-Oeste SUDAM SUDENE – Art. 142, I do Decreto 7.212/2010 |
| 604 | Redução | Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. – Art. 142, I do Decreto 7.212/2010 |
| 605 | Redução | Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 – Produzidos no CentroOeste, SUDAM, SUDENE – Art. 143, I do Decreto 7.212/2010 |
| 606 | Redução | Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 – Art. 143, II do Decreto 7.212/2010 |
| 607 | Redução | Padis – Art. 150 do Decreto 7.212/2010 |
| 608 | Redução | Patvd – Art. 158 do Decreto 7.212/2010 |
| 999 | Outros | Tributação normal IPI; Outros; |
