Tudo que você precisa saber sobre as alterações no procedimento CT-e para 2023

Gestão Fiscal
Redação EGS SistemasCriado 21/10/2022
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No dia 23 de setembro de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União o ajuste Sinief Nº 31, que altera o ajuste Sinief nº 9/7, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACT-e).

Trata-se de alterações no CT-e oficializadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Em resumo, a partir de determinados meses de 2023, passam a valer mudanças nos procedimentos de anulação do CT-e, denegação e inutilização.

Quais serão as alterações feitas?

De acordo com o novo ajuste, as alterações serão realizadas por etapas. Desse modo, a partir do dia 3 de abril de 2023, haverá mudanças em relação a anulação de CT-e, que, basicamente, deixa de existir. Ainda nessa data começara a valer as mudanças em relação a denegação, pois o contribuinte não poderá mais solicitar a Denegação do CT-e.

Dando sequência, a partir de 1° de junho de 2023 haverá mudanças em relação a inutilização. Ficou definido que o contribuinte não poderá mais solicitar a inutilização da numeração do CT-e. Importante considerar que a norma não especifica nenhum outro procedimento para ser usado no lugar da inutilização.

Como realizar os novos procedimentos?

Portanto, a partir de 3 de abril de 2023, sempre que houver a necessidade de substituir ou anular um CT-e, o tomador de serviço precisará fazer o evento eletrônico “Prestação de Serviço em Desacordo”. Com isso, a transportadora emitirá o CT-e substituto.

Para a substituição de valores ou alteração de tomador de serviço o procedimento deverá ser:

  1. O tomador deverá registrar o evento XV na cláusula décima oitava-A;
  2. Depois disso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e com erro. O novo documento precisa conter: “Este documento substitui o CT-e (número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro);
  3. Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, o mesmo não pode ser cancelado;
  4. O prazo para autorização do CT-e de Substituição é de 60 dias contados a partir da data da autorização de uso do CT-e que foi corrigido;

A partir de que data irão começar a valer?

Com o Ajuste SINIEF nº 31/2022, a partir do dia 3 de abril do próximo ano, não existirá mais nota fiscal de anulação ou CT-e de anulação, pois, esses dois procedimentos passam a ser substituídos de forma única e exclusiva, pelo evento de prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, o chamado evento XV.

Importante destacar que, caso o contribuinte não siga as novas regras, ele ficará passível de multas e demais penalidades legais. Além disso, o transporte da mercadoria pode ser interrompido caso o frete passe em um posto de fiscalização com o documento incorreto, já que as notas de anulação perdem valor.

Para não correr nenhum risco, o melhor a fazer é começar desde já a se habituar com as mudanças. O software de gestão e emissão de CT-e da EGS Sistemas está sempre atualizado com as mudanças feitas pelos órgãos regularizadores, conta com diversas funcionalidades e diferenciais, incluindo a facilidade de uso, o que torna mais simples e prático a emissão dos documentos, evitando potenciais erros.

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