Lei 15.485 e Resolução 6.090: o que mudou no CIOT em 2026
Gestão de Transporte e Logística (TMS)Em 2026 o CIOT mudou de natureza. A Lei 15.485, publicada em 6 de agosto, reescreveu o artigo 7º da Lei do Frete (Lei nº 13.703/2018) e transformou o Código Identificador da Operação de Transporte em condição de todo frete rodoviário remunerado, não só da contratação de motorista autônomo. A Resolução ANTT nº 6.090 fixou 18 de setembro de 2026 como marco da obrigação prevista na lei. E, em 23 de novembro, a SEFAZ começa a rejeitar o MDF-e de transportadora que não informar o CIOT. Este texto organiza as datas, o que a lei mudou, quem responde pelo registro em cada operação e o que a transportadora precisa deixar pronto.
O que a Lei 15.485 mudou no CIOT, em uma resposta
A Lei nº 15.485/2026 consolidou em lei o que a MP 1.343 e as resoluções da ANTT já previam: toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas precisa ser registrada previamente por meio do CIOT, com dados do contratante, do contratado e do subcontratado, da carga, da origem e do destino, do valor do frete observado o piso mínimo e da forma e do prazo de quitação. A lei também definiu quem responde pelo registro, mandou a ANTT bloquear a geração do CIOT abaixo do piso mínimo, determinou que o código seja vinculado ao MDF-e e fixou multa de R$ 10.500 para quem descumprir. A data de início ficou para um ato da ANTT, e esse ato é a Resolução nº 6.090, que marcou 18 de setembro de 2026.
Se a dúvida ainda é anterior, para que serve o código e por que ele existe, o que é CIOT e para que serve. Aqui, o assunto é o que ficou diferente em 2026.
As cinco datas do CIOT em 2026
Quem acompanhou o tema de longe viu uma sucessão de notícias que pareciam dizer a mesma coisa. Não diziam: cada data mudou uma camada diferente.
A primeira dessas camadas, a resolução de março, já foi detalhada em CIOT obrigatório: o que muda com a Resolução ANTT 6.078. As três seguintes são o assunto deste texto.
Lei 15.485: o que o CIOT passou a conter e a exigir
O novo artigo 7º da Lei 13.703 é curto, mas cada parágrafo tem consequência operacional:
- Conteúdo mínimo do CIOT (caput). Dados do contratante, do contratado e do subcontratado, a modalidade de recolhimento previdenciário, a carga, a origem e o destino, o valor do frete contratado observado o piso mínimo, o valor a ser quitado e a forma e o prazo de quitação. Os campos que ainda não existem nos sistemas passam a ser exigidos quando a ANTT publicar o ato de implementação correspondente (ver a seção sobre a Resolução 6.090).
- Quem registra (§§ 2º e 3º). Com contratação ou subcontratação de TAC ou TAC equiparado, a responsabilidade é do contratante do serviço, por meio de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central e habilitada pela ANTT. Sem TAC, o registro é da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas que efetivamente realizará a operação.
- Bloqueio na origem (§ 4º). A ANTT deve adotar providências capazes de suspender a geração do CIOT em desconformidade com o piso mínimo ou na ausência das informações exigidas.
- Vínculo com o MDF-e (§ 5º). O CIOT "deverá ser informado e vinculado" ao manifesto, preferencialmente de forma integrada e concomitante à emissão, conforme a regulamentação do CONFAZ — é daí que nasce a validação da SEFAZ em 23/11.
- Multa (§ 7º). Descumprir o registro sujeita o infrator a multa de R$ 10.500, sem prejuízo da indenização ao transportador quando houver pagamento abaixo do piso.
- Prazo de quitação (§ 12). O contratante não pode levar mais de 30 dias úteis para quitar o frete, e a forma e o prazo pactuados devem constar no CIOT.
- Data de início (§§ 15 e 16). O registro passa a ser obrigatório na data fixada em ato da ANTT, que tinha até 30 dias úteis para publicá-lo, a Resolução 6.090.
A lei também criou uma escada de sanções para quem contrata frete abaixo do piso mínimo — tema vizinho, mas distinto do CIOT. Vale separar os dois para não misturar na operação:
Suspensão cautelar do RNTRC
De 5 a 30 dias, para quem acumula mais de quatro autuações em datas distintas em seis meses por contratar abaixo do piso (art. 5º-A).
Suspensão por reincidência
De 15 a 45 dias, quando há nova infração em 12 meses contados da decisão definitiva anterior (art. 5º-B). Cancelamento após duas suspensões em 24 meses, com afastamento de até 24 meses (art. 5º-D).
Multa majorada
Até R$ 1.000.000,00 para o contratante reincidente, em dobro na nova reincidência específica, respeitado o teto (art. 5º-E). Alcança também quem anuncia ou intermedeia frete abaixo do piso (art. 5º-F).
Essas penalidades novas só incidem sobre fatos posteriores aos atos regulamentares que as disciplinarem, e infrações anteriores à lei não contam para reincidência (Lei 15.485, art. 9º, VII). O TAC que atua só como contratado fica fora da suspensão e do cancelamento.
Resolução ANTT 6.090: o que já vale e o que ainda depende de ato
A Resolução nº 6.090 tem seis artigos e faz duas coisas. A primeira é fixar a data: o registro de toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas por meio do CIOT é obrigatório desde 18 de setembro de 2026 (art. 1º, § 1º). Isso não interrompe nem substitui o que a ANTT já exigia: a Resolução 5.862/2019, os atos complementares e as regras de validação em uso continuam aplicáveis no que forem compatíveis com a lei (art. 1º, §§ 2º e 3º).
A segunda é organizar a transição. Obrigações, informações, integrações e validações previstas na Lei 15.485 cuja implementação dependa de regulamentação específica, integração tecnológica, habilitação ou adequação de sistemas só se tornam exigíveis na data fixada no respectivo ato de implementação (art. 2º). Quando a mudança tiver impacto operacional relevante, o prazo de adaptação não pode ser inferior a 60 dias (§ 1º). Durante a adaptação, infrações relacionadas exclusivamente às novas obrigações acessórias são tratadas prioritariamente em caráter orientativo, com notificação para regularizar — salvo fraude, dolo, embaraço à fiscalização ou reincidência após a notificação (§ 3º, remetendo ao art. 9º, V, da lei). A adequação de sistemas e regulamentos será gradual (art. 3º), e a Suroc pode expedir especificações técnicas, sem criar obrigações materiais novas (art. 4º).
Tradução prática. O que já era exigido continua exigido — registrar a operação antes da viagem, pagar o TAC pela conta que ele indicou, informar o CIOT no MDF-e. O que é novo e depende de sistema (campos adicionais do CIOT, novas validações) chega por atos específicos, com pelo menos 60 dias de aviso. A transição suaviza o acessório; ela não suspende o piso mínimo, a quitação do frete nem as regras fiscais (Lei 15.485, art. 9º, VI).
Quem gera o CIOT em cada operação
A pergunta que mais trava a operação depois de 2026 não é "o que é o CIOT", é "quem gera o CIOT nesta viagem". A regra tem duas pontas — quem contratou e quem transporta — e a resposta depende de a outra parte ser ou não um autônomo. TAC equiparado é a transportadora com até três veículos registrados no RNTRC e toda cooperativa de transporte (Res. 5.862, art. 2º, XIV). A tabela consolida a lei, a resolução e as respostas oficiais da ANTT:
| Operação | Quem registra o CIOT | Por onde |
|---|---|---|
| Embarcador ou transportadora contrata TAC ou TAC equiparado | Quem contratou | Instituição de pagamento habilitada (Lei 13.703, art. 7º, § 2º; Res. 5.862, art. 5º) |
| Transportadora subcontrata TAC ou equiparado | A transportadora que subcontratou | Instituição de pagamento; o CIOT é gerado para a relação subcontratante–subcontratado que realiza o transporte (FAQ ANTT 6.7 e 6.8) |
| Transportadora com mais de três veículos realiza o frete com frota própria (motorista CLT) | A própria transportadora | Integração direta com a API da ANTT ou instituição de pagamento; na emissão direta, o veículo precisa estar na frota da empresa no RNTRC (Lei, art. 7º, § 3º; FAQ 6.5 e 6.15) |
| Transportadora subcontrata outra transportadora não equiparada | A subcontratada que efetivamente transporta | API da ANTT ou instituição de pagamento (FAQ 6.8 e 6.12) |
| Embarcador contrata transportadora com mais de três veículos | A transportadora | O embarcador não gera; a obrigação é de quem executa (FAQ 6.10) |
| Carga própria: veículo, motorista e mercadoria da própria empresa, sem frete cobrado de terceiro | Ninguém | Não há operação remunerada por conta de terceiros (Res. 5.862, art. 2º, IX; FAQ 6.15) |
| Dispensas da Portaria SUROC nº 6/2026, art. 29 | Ninguém | Veículo novo não emplacado quando ele próprio é o meio de transporte; carga especial em combinação não homologada pelo Senatran; transporte rodoviário internacional |
Três detalhes costumam escapar. O contratante pode delegar a operação do registro a uma transportadora equiparada ou a uma cooperativa contratada, mas a delegação não afasta a responsabilidade dele pelas obrigações e penalidades (FAQ 6.6). Se contratante e subcontratante não forem identificados, o consignatário e o proprietário da carga respondem solidariamente (Res. 5.862, art. 19, § 2º). E frota própria não é sinônimo de carga própria: a transportadora que presta serviço a terceiros com caminhão e motorista próprios está obrigada (FAQ 6.15). Quem ainda confunde os papéis de TAC, ETC e cooperativa encontra a distinção em a diferença de TAC, ETC e CTC dentro do MDF-e; a regra de que o código precisa existir antes de a viagem começar está em sem CIOT a viagem não começa.
E o MDF-e? A validação da SEFAZ em 23 de novembro
A ponte entre a ANTT e o Fisco é o manifesto. O Ajuste SINIEF nº 3/2026 tornou obrigatório o grupo do CIOT no MDF-e desde 1º de junho; a Nota Técnica MDF-e 2026.001 transforma a obrigação em regra de validação. Pelo PDF oficial da NT (versão 1.00, maio de 2026): se o modal é rodoviário e o emitente é prestador de serviço de transporte, transportador que emitirá CT-e globalizado ou transportador próprio que informou o tipo de transportador, o grupo de dados do CIOT deverá estar informado — caso contrário, rejeição 684, "CIOT deverá ser informado". Homologação desde 21/09/2026, produção em 23/11/2026. A Nota Técnica não lista exceções: as dispensas são as da Portaria SUROC nº 6/2026, acima.
Do lado da ANTT, não vincular o CIOT ao MDF-e já é infração com multa de R$ 10.500 — tanto para quem contrata autônomo (Res. 5.862, art. 19, I, "h") quanto para a transportadora que realiza o transporte (art. 19, VI, "c"). O que muda em novembro é que o erro deixa de depender de fiscalização e passa a ser barrado na autorização do documento. A evolução do manifesto até chegar aqui está em mudanças na emissão do MDF-e em 2025.
O que deixar pronto antes de 23 de novembro
- Mapear as operações. Para cada tipo de contratação que a empresa faz, escrever quem gera o CIOT e por onde. Operação em que "ninguém sabe" é a que vai parar na SEFAZ.
- Inverter a ordem onde for preciso. CIOT antes do MDF-e, sempre. Transmitir o manifesto e "regularizar depois" deixa de funcionar.
- Conferir RNTRC e frota. O transportador contratado precisa estar ativo no RNTRC e o veículo vinculado à frota; a geração direta pela API da ANTT só vale para veículo da própria frota.
- Rever o pagamento. Conta indicada pelo TAC, forma de pagamento prevista na norma, prazo de quitação dentro de 30 dias úteis.
- Acompanhar os atos de implementação. Novos campos e validações do CIOT chegam por ato da ANTT, com pelo menos 60 dias; o ANTTlegis e a página "CIOT Para Todos" são as fontes.
Como o EGS trata o CIOT e o MDF-e
No ERP da EGS Sistemas, o CIOT nasce no Contrato de Transporte: a operação é cadastrada uma vez e registrada por meio da instituição de pagamento configurada pela empresa ou, para a transportadora que realiza o frete com a própria frota, por integração direta com os serviços da ANTT, com o certificado digital da empresa. O mesmo contrato traz o cálculo de referência do piso mínimo por eixos e, quando a operação exige, o vale-pedágio.
Do contrato, o botão "Gerar MDF-e" monta o manifesto já com o CIOT, os dados de pagamento do frete e o vale-pedágio preenchidos — o vínculo que a lei chama de "integrado e concomitante" acontece na tela. Dois parâmetros fecham o processo: "CIOT Obrigatório", que impede salvar um MDF-e rodoviário sem pelo menos um CIOT informado e mostra o erro dentro do sistema, antes da SEFAZ; e "Encerramento CIOT", que encerra o CIOT vinculado automaticamente quando o MDF-e é encerrado. No app EGS CT-e, a transportadora registra o CIOT em etapas pelo celular, lê o código de barras dos documentos transportados com a câmera e emite o MDF-e a partir dos CT-es selecionados. A geração de CIOT faz parte dos planos Avançado e Gestão Total do EGS.
Perguntas frequentes sobre a Lei 15.485 e o CIOT
A Lei 15.485 já está em vigor?
Sim. A lei entrou em vigor na publicação, em 6 de agosto de 2026 (art. 12). O registro por CIOT de toda operação remunerada já era exigido pela ANTT desde 24 de maio de 2026; a Resolução nº 6.090 fixou 18 de setembro de 2026 como marco da obrigação prevista na lei. Já as obrigações que dependem de sistema novo só se tornam exigíveis na data do ato de implementação, com prazo de adaptação de pelo menos 60 dias quando houver impacto relevante.
Quem gera o CIOT quando uma transportadora subcontrata outra transportadora?
Depende do porte da subcontratada. Se ela tem mais de três veículos no RNTRC e realiza o transporte, a responsabilidade pelo registro é dela, pela API da ANTT ou por instituição de pagamento. Se a subcontratada é TAC ou TAC equiparado (até três veículos ou cooperativa), quem registra é a transportadora que subcontratou, por instituição de pagamento. O CIOT é gerado para a relação em que o transporte efetivamente acontece.
Frota própria com motorista CLT precisa de CIOT?
Sim, quando a empresa presta transporte remunerado de carga de terceiros. Frota própria não transforma a operação em carga própria: o que define a obrigação é haver prestação de serviço a terceiro mediante frete. Sem prestação a terceiros e sem frete — a empresa transportando mercadoria dela mesma — não há CIOT. A resposta é da própria ANTT, na pergunta 6.15 do FAQ oficial.
O que acontece com o MDF-e sem CIOT a partir de 23 de novembro?
O manifesto rodoviário emitido por prestador de serviço de transporte, por quem emite CT-e globalizado ou por transportador próprio que informou o tipo de transportador é rejeitado pela SEFAZ com o código 684 quando o grupo do CIOT não está preenchido. A viagem não começa até o CIOT ser gerado e informado. A regra é a Nota Técnica MDF-e 2026.001, em produção a partir de 23/11/2026.
Qual é a multa por não registrar o CIOT?
R$ 10.500 por operação, tanto na lei (Lei 13.703, art. 7º, § 7º) quanto na regulamentação da ANTT (Res. 5.862, art. 19, I, "f", para quem contrata autônomo, e VI, "a", para a transportadora que realiza o frete). Gerar CIOT com dados divergentes para burlar a fiscalização e deixar de vincular o CIOT ao MDF-e têm o mesmo valor. Na reincidência, a multa pode ser agravada (art. 20).
A geração do CIOT pode ser cobrada?
Não. O cadastro, a geração e o recebimento do CIOT devem ser gratuitos (Res. 5.862, art. 1º-A, § 3º). A instituição de pagamento pode oferecer serviços adicionais, mas cobrar pelo que é gratuito é infração sujeita a multa (art. 19, III, "a"). O custo que a transportadora tem é o do sistema que organiza a operação, não o do código.
Fontes
- Lei nº 13.703/2018, art. 7º e arts. 5º-A a 5º-F, com a redação da Lei nº 15.485/2026 (Planalto)
- Resolução ANTT nº 6.090, de 17 de setembro de 2026 (DOU de 18/09/2026)
- ANTT — CIOT Para Todos e Perguntas Frequentes (atualização de 21/09/2026)
- Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, arts. 9º, 11 e 12 (DOU de 06/08/2026).
- Resolução ANTT nº 5.862/2019, arts. 1º-A a 1º-C, 2º, 5º, 7º, 19 e 20, com as alterações da Resolução nº 6.078/2026 (ANTTlegis).
- Portaria SUROC nº 6, de 23 de abril de 2026, arts. 3º, 7º e 29 (ANTTlegis).
- Ajuste SINIEF nº 3, de 27 de março de 2026 (CONFAZ, DOU de 02/04/2026) e Nota Técnica MDF-e 2026.001 v1.00 (Portal do MDF-e, 29/05/2026).
- Contrato de Transporte, parâmetros do MDF-e e app EGS CT-e: funcionalidades verificadas no ERP da EGS Sistemas em 19/10/2026.
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